CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
REGIME DE ACESSO : Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República
Princípio da Administração Aberta
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
"Honeste vivere, neminem laedere,suum cuique tribuere"
Segurança de Equipamentos e Máquinas
Segurança de utilização de plataformas suspensas na construção civil
Comunicações, notificações e autorizações no dominio da segurança e saúde no trabalho
11. Parecer do Conselho Consultivo da PGR CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA ADJUDICAÇÃO PREÇO TOTAL PREÇO CONSIDERAVELMENTE SUPER 04-07-2006 Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso.
12.Acórdão Supremo Tribunal de Justiça PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NULIDADES PROCESSUAIS IRREGULARIDADENOTA DE CULPA JUSTA CAUSA CONSULTA DO PROCESSO DEVER DE LEALDADE
Nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção.2. A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa. 3. A entidade empregadora pode enviar ao trabalhador uma nota de culpa adicional, mormente quando a mesma se destine a concretizar melhor os factos que lhe haviam sido imputados na primeira.
13. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RUBRICA DAS PROPOSTAS E SEUS DOCUMENTOS PELO JÚRI A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
14.ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO FORMA NULIDADE POR FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O MONTANTE REMUNATÓRIO DO TRABALHADOR ARTºS 5º DA LEI Nº 28/98, E 115º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I Num contrato de trabalho desportivo, sujeito a forma escrita e a ser assinado por ambas as partes, é possível fazer prova testemunhal para determinar o montante da remuneração do trabalhador, na medida em que, no segmento contratual respectivo a exigência de redução a escrito do elemento remuneração constitui uma formalidade ad probationem.
II – Já quanto à prova da existência do contrato de trabalho desportivo ela não pode resultar de prova testemunhal, sendo nulo todo o contrato dessa natureza que não observe a forma escrita.
III – Porém, em matéria de contrato de trabalho os efeitos jurídicos do contrato nulo subsistem como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução – artº 115º do Código do Trabalho.
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre remunerações, férias, subsidio de férias e de natal "No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2003"
16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ACIDENTE DE TRABALHODESCARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇAOBRAS EM TELHADOS A negligência grosseira corresponde em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional
17. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado . II – Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano .III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes : uma formulação positiva e uma formulação negativa
18. Parecer do Conselho Consultivo da PGR No quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006