Wednesday, August 23, 2006

TODO O CIDADÃO TEM DE CONHECER!

CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA


CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
" As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas"

LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

REGIME DE ACESSO : Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República
Princípio da Administração Aberta
"Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas."
"O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade" (artigo 1.º da Lei nº65/93, de 26 de Agosto - LADA)

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções


Constitution of The Portuguese Republic,seven revision [2005] ( Constituição da República Portuguesa)
Portugal shall be a sovereign Republic, based on the dignity of the human person andthe will of the people and committed to building a free, just and solidary society.

CÓDIGOS

CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
CÓDIGO PENAL
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
CÓDIGO DO TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

PARECERES TÉCNICOS

Pareceres da (CITE) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego>

ESTUDOS TÉCNICOS

FICHAS INTERPRETATIVAS DO CÓDIGO DO TRABALHO

Estatuto do Trabalhador Estudante

Execucação de Obras Fornecimentos e concessões nas Autarquias

Instrumentos de Gestão Financeira nas Autarquias

Estrutura e funcionamento dos serviços autárquicos

Alguns aspectos do Direito da Formação Profissional

Aspectos Essenciais da Disciplina Legal de Higiéne e Segurança no Trabalho

Condições de Trabalhos nos Transportes Rodoviários

Coordenação da Segurança e Saúde no trabalho na Construção Civil

Segurança de Equipamentos e Máquinas

Segurança de utilização de plataformas suspensas na construção civil

Comunicações, notificações e autorizações no dominio da segurança e saúde no trabalho

Trabalho no Estrangeiro
Manual Procedimentos Trabalhadores Estrangeiros

Comunicação inicio de actividade

Comunicação prévia de abertura de estaleiro

Comunicação de acidentes de trabalho mortais

LEGISLAÇÃO DIVERSA

1.Cláusulas Contratuais Gerais

2.Comunicações e documentos obrigatórios

3.O Livro de Reclamações

4. A Legislação aplicação Autarquias


5.DL 59/99 de 02 Março de 1999 Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Revoga o Dec-Lei n.º 380/82, de 22 de Setembro

6.DL 390/82 de 17/09 Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos. Revogado pelo Decreto Lei N.º 59/99, de 2 de Março com excepção do artigo 1º e dos capítulos 4º e 5º

7.Eleição para os Órgãos das Autarquias LocaisLei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

8. Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticosLei n.º 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 28/83, de 25 de Outubro e pela Lei 25/95, de 18 de Agosto)

9.Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicosLei nº 64/93 - 26 Agosto
(com as alterações introduzidas pelas Leis 28/95, 18 Agosto - 12/96, 18 Abril - 42/96, 31 Agosto - 12/98, 24 Fevereiro)

10. Actualiza as remunerações minimas 2007

11. Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro Aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto

12.Lei n.o 2/2007de 15 de Janeiro aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lein.o 42/98, de 6 de Agosto

13.Lei n.o 53-E/2006de 29 de Dezembro Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
14. LEGISLAÇÃO SOBRE SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO


  1. Lei n.º 71/88, de 24 de Maio - Regime de alienação das participações do sector público: - Decreto–Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de Setembro) – Regulamenta o regime de alienação das participações do sector público.
    Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro) - Lei Quadro das Privatizações.
    - Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93, de 14 de Agosto - Fixa a repartição das receitas das operações de reprivatização.
  2. Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39–B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro) - Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e de altos cargos públicos.
  3. Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho - Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas.
  4. Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 29 de Março, que republica o Código; este último diploma foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006, de 26 de Maio).
  5. Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, e pelo artigo 45º da Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) – Define o regime jurídico das sociedades gestoras das participações sociais.
  6. Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.
  7. Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho) – Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro e o regime jurídico dos fundos de capital de risco constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março, procedendo à revogação destes diplomas e disciplinando a constituição e a actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco.
  8. Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho) - Define normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado nas parcerias público-privadas.
  9. Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de Março) – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades publicas dos Estados membros e as empresas públicas.
  10. Decreto–Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro - Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e das suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) regulamentando as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM.
  11. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto - Actualiza os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas.
  12. Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto - Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos.
  13. Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2005, de 6 de Outubro - Prevê um conjunto de orientações no sentido de tornar mais justos e equilibrados os sistemas de remunerações e pensões nas empresas e institutos públicos.
  14. Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2006, de 9 de Novembro - Autoriza a despesa a realizar para os anos de 2006 e 2007 no âmbito do acordo relativo à manutenção da oferta de títulos de transporte integrados, vulgarmente designados por passes sociais, a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa.
  15. Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2006, de 27 de Novembro - Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.
  16. Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2005, de 12 de Dezembro - Limita o exercício de outras actividades por parte de membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se ainda esta orientação, com as devidas adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos.
  17. Portaria n.º 1429/2006, de 22 de Dezembro - Fixa os encargos resultantes do acordo celebrado entre o Governo e a Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., para o ano económico de 2007.
  18. Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
  19. Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março - Aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado.
  20. Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)
    Despacho n.º 12 126/2007 19 Junho 2007
  21. Portaria n.º 666-A/2007 Aprova o modelo de declaração comprovativa da doença a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio 01 Junho 2007
  22. Decreto-Lei n.º 181/2007 de 09 Maio 2007 Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
  23. Decreto-Lei n.º 122/2007 27 Abril 2007 Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

DEVE SABER

Trabalhar no Estrangeiro - O que deve saber!

Órgãos de Soberania
Presidente da República
Assembleia da República
Governo
Supremo Tribunal de Justiça http://www.stj.pt/
Supremo Tribunal Administrativo http://www.stadministrativo.pt
Tribunal de Contas http://www.tcontas.pt/
Procuradoria Geral da RepúblicaProcuradoria Geral da República http://www.pgr.pt
Provedor de JustiçaProvedor de Justiça http://www.provedor-jus.pt/
Ordem dos AdvogadosOrdem dos Advogados http://www.oa.pt/

Tribunal de Justiça das Comunidades EuropeiasTribunal de Justiça das Comunidades Europeias http://curia.eu.int/pt/index.htm
Tribunal de 1ª Instância (ou Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias)Tribunal de 1ª Instância http://www.curia.eu.int/pt/instit/presentationfr/index.htm
Tribunal Europeu dos Direitos do HomemTribunal Europeu dos Direitos do Homem http://www.echr.coe.int/

Friday, July 14, 2006

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 001588/06 Aposentação antecipada, repristinação da vigência do Decreto Lei 116/85 de 19 de Abril. Inexistência de prejuízo para o serviço, Despacho do Ministro das Finanças, sua natureza jurídica

2. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 001596/06 Responsabilidade Civil ExtraContractual das Autarquias Locais - Conduta Omissiva- Danos Patrimoniais

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2006
A infracção relativa à falta de afixação dos mapas de horário de trabalho nos locais de trabalho continua a ser tipificada como contra-ordenação no artº 179º do Código do Trabalho.

4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2006
O art. 19º nº 1 do RGCOL, bem como a Lei n.º 99/2003 de 27-08 que introduziu no nosso ordenamento jurídico o actual Código do Trabalho, conferem ao Sr. Inspector do trabalho a faculdade de levantar auto de advertência.

5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2006
A circunstância de os créditos pelas contribuições devidas à Segurança Social que, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio gozam de privilegio imobiliários não serem oponíveis aos credores hipotecários, não significa que não prefiram relativamente a outros credores e muito memos que não seja reconhecidos e graduados no âmbito do apenso de reclamação de créditos

6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006
É insuficiente para fundamentar a extinção do posto de trabalho nos termos do art.º 423.º n.º 3 al. a) do CT dizer-se na comunicação entregue ao trabalhador que se encerra o serviço “por motivos de ordem estrutural

7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.10.2006 contrato a termo , caducidade do contrato de trabalho
O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita devendo no mesmo constar, para além do mais, o local de trabalho e a indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo ( art. 103º e 131º do Código do Trabalho).
Nos termos do art. 437 do Cód. do Trabalho (CT) tem o trabalhador ilicitamente despedido direito a receber, além da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.A prestação retributiva ou salarial abrange não apenas a remuneração de base mas também as outras prestações regulares ou periódicas, em dinheiro ou espécie, nomeadamente, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, bem como os subsídios relacionados com o circunstancialismo que rodeia a prestação (trabalho nocturno, subsídio de Domingo e outros
9. ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . Lei das Finanças Locais -ACÓRDÃO N.º 711/2006 Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.


10. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 11-07-2006 Acto de Gestão Pública . Acto de Gestão Privada - Câmara Municipal Acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar.

11. Parecer do Conselho Consultivo da PGR CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA ADJUDICAÇÃO PREÇO TOTAL PREÇO CONSIDERAVELMENTE SUPER 04-07-2006 Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso.

12.Acórdão Supremo Tribunal de Justiça PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NULIDADES PROCESSUAIS IRREGULARIDADENOTA DE CULPA JUSTA CAUSA CONSULTA DO PROCESSO DEVER DE LEALDADE
Nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção.2. A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa. 3. A entidade empregadora pode enviar ao trabalhador uma nota de culpa adicional, mormente quando a mesma se destine a concretizar melhor os factos que lhe haviam sido imputados na primeira.

13. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RUBRICA DAS PROPOSTAS E SEUS DOCUMENTOS PELO JÚRI A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.

14.ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO FORMA NULIDADE POR FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O MONTANTE REMUNATÓRIO DO TRABALHADOR ARTºS 5º DA LEI Nº 28/98, E 115º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I Num contrato de trabalho desportivo, sujeito a forma escrita e a ser assinado por ambas as partes, é possível fazer prova testemunhal para determinar o montante da remuneração do trabalhador, na medida em que, no segmento contratual respectivo a exigência de redução a escrito do elemento remuneração constitui uma formalidade ad probationem.
II – Já quanto à prova da existência do contrato de trabalho desportivo ela não pode resultar de prova testemunhal, sendo nulo todo o contrato dessa natureza que não observe a forma escrita.
III – Porém, em matéria de contrato de trabalho os efeitos jurídicos do contrato nulo subsistem como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução – artº 115º do Código do Trabalho.

15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre remunerações, férias, subsidio de férias e de natal "No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2003"

16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ACIDENTE DE TRABALHODESCARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇAOBRAS EM TELHADOS A negligência grosseira corresponde em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional

17. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado . II – Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano .III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes : uma formulação positiva e uma formulação negativa

18. Parecer do Conselho Consultivo da PGR No quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006