Friday, July 14, 2006

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 001588/06 Aposentação antecipada, repristinação da vigência do Decreto Lei 116/85 de 19 de Abril. Inexistência de prejuízo para o serviço, Despacho do Ministro das Finanças, sua natureza jurídica

2. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 001596/06 Responsabilidade Civil ExtraContractual das Autarquias Locais - Conduta Omissiva- Danos Patrimoniais

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2006
A infracção relativa à falta de afixação dos mapas de horário de trabalho nos locais de trabalho continua a ser tipificada como contra-ordenação no artº 179º do Código do Trabalho.

4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2006
O art. 19º nº 1 do RGCOL, bem como a Lei n.º 99/2003 de 27-08 que introduziu no nosso ordenamento jurídico o actual Código do Trabalho, conferem ao Sr. Inspector do trabalho a faculdade de levantar auto de advertência.

5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2006
A circunstância de os créditos pelas contribuições devidas à Segurança Social que, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio gozam de privilegio imobiliários não serem oponíveis aos credores hipotecários, não significa que não prefiram relativamente a outros credores e muito memos que não seja reconhecidos e graduados no âmbito do apenso de reclamação de créditos

6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006
É insuficiente para fundamentar a extinção do posto de trabalho nos termos do art.º 423.º n.º 3 al. a) do CT dizer-se na comunicação entregue ao trabalhador que se encerra o serviço “por motivos de ordem estrutural

7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.10.2006 contrato a termo , caducidade do contrato de trabalho
O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita devendo no mesmo constar, para além do mais, o local de trabalho e a indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo ( art. 103º e 131º do Código do Trabalho).
Nos termos do art. 437 do Cód. do Trabalho (CT) tem o trabalhador ilicitamente despedido direito a receber, além da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.A prestação retributiva ou salarial abrange não apenas a remuneração de base mas também as outras prestações regulares ou periódicas, em dinheiro ou espécie, nomeadamente, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, bem como os subsídios relacionados com o circunstancialismo que rodeia a prestação (trabalho nocturno, subsídio de Domingo e outros
9. ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . Lei das Finanças Locais -ACÓRDÃO N.º 711/2006 Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.


10. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 11-07-2006 Acto de Gestão Pública . Acto de Gestão Privada - Câmara Municipal Acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar.

11. Parecer do Conselho Consultivo da PGR CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA ADJUDICAÇÃO PREÇO TOTAL PREÇO CONSIDERAVELMENTE SUPER 04-07-2006 Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso.

12.Acórdão Supremo Tribunal de Justiça PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NULIDADES PROCESSUAIS IRREGULARIDADENOTA DE CULPA JUSTA CAUSA CONSULTA DO PROCESSO DEVER DE LEALDADE
Nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção.2. A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa. 3. A entidade empregadora pode enviar ao trabalhador uma nota de culpa adicional, mormente quando a mesma se destine a concretizar melhor os factos que lhe haviam sido imputados na primeira.

13. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RUBRICA DAS PROPOSTAS E SEUS DOCUMENTOS PELO JÚRI A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.

14.ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO FORMA NULIDADE POR FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O MONTANTE REMUNATÓRIO DO TRABALHADOR ARTºS 5º DA LEI Nº 28/98, E 115º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I Num contrato de trabalho desportivo, sujeito a forma escrita e a ser assinado por ambas as partes, é possível fazer prova testemunhal para determinar o montante da remuneração do trabalhador, na medida em que, no segmento contratual respectivo a exigência de redução a escrito do elemento remuneração constitui uma formalidade ad probationem.
II – Já quanto à prova da existência do contrato de trabalho desportivo ela não pode resultar de prova testemunhal, sendo nulo todo o contrato dessa natureza que não observe a forma escrita.
III – Porém, em matéria de contrato de trabalho os efeitos jurídicos do contrato nulo subsistem como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução – artº 115º do Código do Trabalho.

15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre remunerações, férias, subsidio de férias e de natal "No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2003"

16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ACIDENTE DE TRABALHODESCARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇAOBRAS EM TELHADOS A negligência grosseira corresponde em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional

17. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado . II – Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano .III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes : uma formulação positiva e uma formulação negativa

18. Parecer do Conselho Consultivo da PGR No quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006